RCTR-VI – Responsabilidade Civil Transporte Rodoviário Internacional – Danos à Pessoas
Este seguro nasceu da necessidade das Transportadoras em ter uma única apólice emitida no país de bandeira das mesmas que oferecesse cobertura de Responsabilidade Civil aos seus veículos, em circulação nos países do CONESUL (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai). Após inúmeras reuniões, foram aprovadas na XVI Reunião de Ministros de Viação e Obras Públicas dos mesmos países, as condições do seguro pretendido, bem como as condições do Convênio obrigatório entre Seguradoras e o CERTIFICADO BILÍNGUE, documento este de porte obrigatório nos veículos que demandem aos países do CONESUL e que pode ser exigido tanto pelas Autoridades de fronteira, como por demais Autoridades dos países transitados.
A contratação da apólice deve ser feita no país de origem da Transportadora, com Seguradoras que, obrigatoriamente, mantenham convênio de atendimento e liquidação de sinistros com as Seguradoras dos países a serem transitados, devendo ter como coberturas mínimas obrigatórias:
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Para transportados - somente passageiros de coletivos: |
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Danos Pessoais |
US$ |
20,000.00 p/pessoa |
Limitado a US$ 200,000.00 por sinistro |
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Danos Materiais |
US$ |
500.00 |
Limitado a US$ 10,000.00 por sinistro |
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Para não transportados (terceiros): |
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Danos Pessoais |
US$ |
20,000.00 p/pessoa |
Limitado a US$ 120,000.00 por sinistro |
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Danos Materiais |
US$ |
15,000.00 |
Por bem danificado |
As condições da apólice foram aprovadas, no Brasil, pela Circular 008/89, de 21 de abril de 1989, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.


